Decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) nega recurso do Instituto Federal de Santa Catarina, fixando prazo de 20 dias para admissão de profissional; desde fevereiro, aluna assiste as aulas sem o suporte.
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) negou provimento a um recurso do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) e manteve liminar fixando o prazo de 20 dias para que o instituto contrate um intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para uma aluna que possui perda auditiva congênita. A decisão foi dada pela 4.ª Turma de maneira unânime, em sessão de julgamento realizada no dia 31 de julho.
O pedido para que fosse realizada a contratação foi feito pelo Ministério Público Federal em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal catarinense. Segundo a Procuradoria, a aluna do curso Técnico em Administração do Campus São Miguel do Oeste estaria desde fevereiro deste ano assistindo as aulas sem o suporte de profissional de Libras.
O Ministério Público Federal requereu a disponibilização imediata de intérprete até que fosse efetivada a contratação de profissional devidamente escolhido em processo seletivo do instituto.
Após o juízo da 1.ª Vara Federal de São Miguel do Oeste conceder a liminar, o Instituto recorreu ao tribunal buscando suspender a decisão.
Segundo a defesa, o instituto estaria desde o ano passado tentando contratar o profissional, mas não teria conseguindo devido à falta de aprovação dos candidatos no concurso. O Instituto também alegou que não caberia à Justiça determinar a realização de contratação temporária e de concurso público, pois haveria necessidade de prévia dotação orçamentária para isso.
A 4.ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento e manteve a determinação para que a IFSC contrate o tradutor.
O relator do caso na Corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, reproduziu em seu voto a decisão de primeiro grau, que afirma que a disponibilização de tradutor de Libras ‘não acarreta ônus desproporcional ou indevido ao instituto, sendo nitidamente necessária para assegurar o exercício do direito à educação pelos deficientes auditivos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas’.
A decisão reproduzida também destaca que a estudante continua frequentando as aulas regularmente mesmo sem o suporte necessário, o que segundo o magistrado, comprova seu comprometimento com o curso e a aprendizagem.
“Por essas razões, verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora bem como a presença do perigo de dano, na medida em que a demora na contratação de tradutor de Libras compromete a aprendizagem e o aproveitamento das aulas pela estudante”, concluiu.
A ação segue tramitando na Justiça Federal de Santa Catarina e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 1.ª Vara Federal de São Miguel do Oeste.
COM A PALAVRA, O INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA
“A instituição tem como premissa a igualdade e o respeito às diferenças e faz de tudo para que a lei e os direitos dos alunos sejam respeitados. Porém, foram realizados dois processos seletivos para a contratação desses profissionais e nenhum candidato foi aprovado, pois não possuíam a formação exigida. Por isso a demora em atender o pedido do aluno. O IFSC atendeu ao determinado pela justiça e contratou o profissional, que está trabalhando desde 06 de maio deste ano.”
Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/tribunal-mantem-liminar-que-manda-instituto-contratar-tradutor-de-libras-para-estudante-com-deficiencia-auditiva/