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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) e manteve liminar fixando o prazo de 20 dias para que a universidade contrate um intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para uma aluna que possui perda auditiva congênita. A decisão foi proferida pela 4ª Turma de maneira unânime, em sessão de julgamento realizada na última semana (31/7).

O pedido para que fosse realizada a contratação foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal catarinense (JFSC). Segundo o órgão, a aluna do curso Técnico em Administração do Campus São Miguel do Oeste estaria desde fevereiro deste ano assistindo as aulas sem o suporte de profissional de Libras.

O MPF requereu a disponibilização imediata de intérprete até que fosse efetivada a contratação de profissional devidamente escolhido em processo seletivo do instituto.

Após o juízo da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste conceder a liminar, a IFSC recorreu ao tribunal buscando suspender a decisão.

Segundo a defesa, a universidade estaria desde o ano passado tentando contratar o profissional, mas não teria conseguindo devido à falta de aprovação dos candidatos no concurso. A ré também alegou que não caberia a Justiça determinar a realização de contratação temporária e de concurso público, pois haveria necessidade de prévia dotação orçamentária para isso.

A 4ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento e manteve a determinação para que a IFSC contrate o tradutor.

O relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, reproduziu em seu voto a decisão de primeiro grau, que afirma que a disponibilização de tradutor de Libras não acarreta ônus desproporcional ou indevido à universidade, “sendo nitidamente necessária para assegurar o exercício do direito à educação pelos deficientes auditivos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.

A decisão reproduzida também destaca que a estudante continua freqüentando as aulas regularmente mesmo sem o suporte necessário, o que segundo o magistrado, comprova seu comprometimento com o curso e a aprendizagem.

“Por essas razões, verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora bem como a presença do perigo de dano, na medida em que a demora na contratação de tradutor de Libras compromete a aprendizagem e o aproveitamento das aulas pela estudante”, concluiu.

A ação segue tramitando na JFSC e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste.

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14662

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