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Aprovado PL que prevê criação de escolas bilíngues em Libras e língua portuguesa na rede pública

Projeto de Lei nº 480/2023, de autoria da deputada Solange Almeida, institui diretrizes para a criação de escolas bilíngues Libras e língua portuguesa, na rede pública do Maranhão

O Plenário da Assembleia Legislativa do Estado aprovou, na sessão desta quarta-feira (22), o Projeto de Lei nº 480/2023, de autoria da deputada Solange Almeida (PL), que institui diretrizes para a criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e língua portuguesa, na rede pública de educação do Maranhão.

O projeto diz que, para efeito desta lei, considera-se escola bilíngue em Libras e língua portuguesa aquela em que a Libras e a modalidade escrita da língua portuguesa sejam utilizadas como línguas de instrução no desenvolvimento de todo o processo educativo do aluno surdo.

De acordo com o projeto, serão observadas, na criação de escolas bilíngues, as seguintes diretrizes: promoção da identidade linguística e cultural da comunidade surda; garantia do ensino de Libras como primeira língua e de língua portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua; atendimento prioritário a aluno surdo, surdo-cego, filho de pais surdos ou surdos-cegos e familiar de surdo ou surdo-cego; garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso do aluno ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, observada a legislação vigente; e disponibilização de professores bilíngues.

Também serão observadas, de acordo com o projeto, as seguintes diretrizes: tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes e professores de Libras, prioritariamente surdos; disponibilização de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação; gestão democrática, com a garantia de participação do aluno e de sua família no processo de tomada de decisão e no funcionamento das escolas de que trata esta lei, nos termos de regulamento; promoção do uso e difusão da Libras entre as famílias e a comunidade escolar;  e respeito ao direito de opção da família ou do próprio aluno pela escola bilíngue, observada a legislação vigente.

Na justificativa do projeto, a deputada Solange Almeida lembra que a Constituição Federal prevê que o atendimento às pessoas com deficiência deve ocorrer preferencialmente na rede regular, assim como estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Além disso, na Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais, é garantido que o poder público apoie o uso e a difusão das Libras de forma institucionalizada e, também, que este trate e atenda adequadamente os deficientes auditivos.

Garantia

A deputada Solange Almeida observa que está em vigor a Lei nº 11569 de 19/10/2002, que institui o Estatuto da Inclusão Social e Econômica das Pessoas com Deficiência do Estado do Maranhão, e que trata acerca da garantia do Estado em assegurar o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, prevendo e promovendo a oferta de serviços e recursos para o processo de escola bilingue de libras e português para a aprendizagem desses alunos.

“Todavia, é de amplo conhecimento que esse processo de adaptação das instituições de ensino regulares não tem obedecido o ritmo previsto ou cumprido com as expectativas levantadas para essa meta. Assim, com a finalidade de atender adequadamente as crianças, jovens e adultos surdos e surdo-cegos, no passo em que tais adaptações ainda não se consagraram, torna-se absolutamente pertinente a proposição deste nosso projeto”, afirma a deputada Solange Almeida.

Ela acrescenta que, nesse sentido, “as escolas estaduais bilíngues em libras, sendo ela a língua de comunicação e de instrução e o português segunda língua, qualquer aluno, independentemente de sua condição, sendo ou não surdo, poderá se matricular, assim como em qualquer outra escola bilíngue”.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão

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